- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2018, p. 30/04/2018
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PETIÇÃO DE HERANÇA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ADOÇÃO SIMPLES REALIZADA NA VIGÊNCIA DO CC/1916. ATO JURÍDICO PERFEITO E CONSUMADO. INVIOLABILIDADE. DISTINÇÃO ENTRE ATO JURÍDICO PERFEITO DE ADOÇÃO, DIREITO ADQUIRIDO E EXPECTATIVA DE DIREITO AO REGIME SUCESSÓRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AO REGIME SUCESSÓRIO VIGENTE À ÉPOCA, POIS CONDICIONADO A EVENTO FUTURO E INCERTO. REGRAS DE DIREITO INTERTEMPORAL. SUCESSÃO QUE SE REGE PELA LEI VIGENTE AO MOMENTO DE SUA ABERTURA. NORMA CONSTITUCIONAL DE ISONOMIA ENTRE FILHOS. MODIFICAÇÃO, POR CONSEQUÊNCIA, DO CONTEÚDO DO DIREITO DE SUCESSÃO. INEXISTÊNCIA DE RETROATIVIDADE OU DE VIOLAÇÃO AO ATO JURÍDICO PERFEITO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADA, MAS INSUSCETÍVEL DE FAZER PREVALECER A TESE JURÍDICA DO PARADIGMA. 1- Ação distribuída em 11/10/2012. Recursos especial interposto em 15/07/2014 e atribuído à Relatora em 25/08/2016. 2- Os propósitos recursais consistem em definir se houve negativa de prestação jurisdicional; se a parte adotada de forma simples e por escritura pública na vigência do CC/1916 deve ser excluída da sucessão hereditária de sua irmã igualmente adotada sob o mesmo regime, especialmente após a entrada em vigor do art. 227, §6º, da CF/88, que garante a igualdade de direitos e de qualificações entre os filhos; e, ainda, se há dissídio jurisprudencial com julgado desta Corte. 3- Tendo o acórdão recorrido enfrentado, detalhadamente, a questão suscitada pela parte em seus embargos de declaração, não há que se falar em violação ao art. 535, II, do CPC/73. 4- A adoção simples realizada sob o manto do CC/1916, cujas características marcantes eram a de estabelecer parentesco somente entre adotante e adotado e de vedar o estabelecimento de direito de sucessão entre o adotado e os parentes do adotante, é um ato jurídico perfeito e consumado, sendo insuscetível de violação por regra de natureza constitucional ou legal superveniente. 5- O ato jurídico perfeito e o direito adquirido, porém, são institutos jurídicos conceitualmente distintos, inclusive porque atos jurídicos perfeitos possuem aptidão para gerar meras expectativas de direito e não somente direitos subjetivos ao titular. 6- O ato de adoção simples realizado em observância aos critérios e pressupostos vigentes à época de sua consumação confere direito de filiação, mas não gera o direito adquirido ao regime sucessório então vigente, que somente será aplicado se houver a efetiva abertura da sucessão hereditária na vigência do mesmo diploma legal. 7- O ato jurídico perfeito de adoção simples praticado sob a égide do CC/1916, quando se permitia a distinção das relações familiares a partir de sua origem, permanece intacto quando sobrevém uma nova ordem constitucional que iguala os direitos e qualificações dos filhos e impede discriminações, na medida em que o direito sucessório, que é distinto do direito de filiação, reger-se-á pela lei vigente ao momento de sua abertura, momento em que já vigorava o art. 227, §6º, da CF/88. 8- A divergência jurisprudencial, a despeito de suficientemente demonstrada, não se revelou suficiente para fazer prevalecer a tese jurídica estabelecida no paradigma. 9- Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp n. 1.503.922/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe de 30/4/2018.)
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