JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
20/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 16/12/2024, p. 20/12/2024

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIÇOS HOSPITALARES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEXAME. SÚMULA 5/STJ. LESÃO. ANULABILIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. PRESTAÇÃO EM VALOR RAZOÁVEL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. No caso, o Tribunal de origem rejeitou a alegação de descumprimento do dever de informação, anotando que "(...) A cláusula 11 do instrumento firmado entre as partes deixa claro que 'do faturamento total das despesas hospitalares que, por qualquer título e razão não forem autorizadas nem pagas pelo convênio médico indicado pelo paciente deverão ser pagas integralmente pelo contratante/responsável". A reforma desse entendimento demandaria o reexame das cláusulas do contrato, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 5 deste Pretório. 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "[p]ara a caracterização do vício de lesão, exige-se a presença simultânea de elemento objetivo - a desproporção das prestações - e subjetivo - a inexperiência ou a premente necessidade, que devem ser aferidos no caso concreto" (REsp 1.723.690/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 12/08/2019). 4. Não havendo, portanto, desproporção da prestação, incide o óbice da Súmula 83/STJ, pois o acórdão de 2º grau está em conformidade com a jurisprudência do STJ. 5. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.645.801/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 20/12/2024.)
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