- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2024
- Data de publicação
- 16/05/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 13/05/2024, p. 16/05/2024
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. AFRMM. PRETENSÃO DE DECLARAR A ILEGALIDADE DO ADICIONAL. SEM AMPARO NOS ARTS. 3º, 4º, 5º, CAPUT E § 1º DA LEI N. 10.893/2004. VIOLAÇÃO AO ART. 110 DO CTN. NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 284/STF. GATT E COMPENSAÇÃO. MATÉRIAS NÃO PREQUESTIONADAS. SÚMULA N. 282/STF. LEGALIDADE DO AFRMM RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM APOIADA EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. REVISÃO DO ACORDÃO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte regional examinou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição, erro material ou obscuridade. III - A pretensão de declarar a ilegalidade do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante não encontra amparo nos arts. 3º, 4º, 5º, caput e § 1º da Lei n. 10.893/2004 e a violação ao art. 110 do CTN não está demonstrada. É deficiente o recurso quando os dispositivos apontados como violados não têm comando normativo capaz de infirmar os fundamentos do acórdão recorrido ou quando a alegação de ofensa é genérica, circunstâncias que atraem, por analogia, a incidência do entendimento da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. IV - O Tratado do GATT e a compensação tributária não foram examinadas pelo Colegiado a quo. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal. V - A Corte regional concluiu que o AFRMM tem por finalidade a obtenção de recursos financeiros para custear a intervenção da União nas atividades de apoio ao desenvolvimento da marinha mercante, bem como ao desenvolvimento de nossa indústria de construção e reparação naval. Vale dizer, consubstancia-se em forma de custeio para a intervenção e não a intervenção propriamente dita, o que encontra respaldo no artigo 149 da Constituição Federal - destaquei. V - O recurso especial possui fundamentação vinculada, não se constituindo em instrumento processual destinado a revisar acórdão com base em fundamento constitucional, tendo em vista a necessidade de interpretação de matéria de competência exclusiva da Suprema Corte. VI - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.111.434/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 16/5/2024.)
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