JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
16/12/2024
Data de publicação
19/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do STJ. 2. A parte agravante alega a tempestividade do recurso, argumentando que os prazos processuais foram suspensos em diversos dias de novembro de 2023, devido a feriados e indisponibilidade do sistema, e requer a reforma da decisão para conhecimento e provimento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a indisponibilidade do sistema e os feriados alegados pela agravante justificam a prorrogação do prazo para a interposição do agravo em recurso especial, tornando-o tempestivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O prazo para interposição do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC. 5. A indisponibilidade do sistema, para prorrogar o prazo recursal, deve ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, conforme o art. 224, § 1º, do CPC, o que não ocorreu no caso em questão. 6. A parte agravante não demonstrou situação superveniente que justificasse a alteração da decisão agravada, uma vez que a indisponibilidade do sistema ocorreu em dias que não coincidiram com o início ou o final do prazo recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "A indisponibilidade do sistema para prorrogar o prazo recursal deve ocorrer no primeiro ou no último dia do prazo, conforme o art. 224, § 1º, do CPC". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.003, § 5º; CPC, art. 219, caput; CPC, art. 224, § 1º. Jurisprudência relevante citada: AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 19.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.504.549/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12.8.2024; AgInt no AREsp n. 2.536.653/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12.8.2024. (AgInt no AREsp n. 2.588.171/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
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