- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2024
- Data de publicação
- 19/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 16/12/2024, p. 19/12/2024
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. COMPETÊNCIA INTERNA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRIMEIRA SEÇÃO. CONDUTA E NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Afastada a hipótese de redistribuição do presente feito a uma das Turmas da Segunda Seção, pois "conforme decidido pela Corte Especial no exame do CC n. 138.405/DF (relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, DJe de 10/10/2016), compete à Primeira Seção processar e julgar casos envolvendo inadequação da prestação de serviço público concedido" (AgInt no AREsp 2.359.710/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024). 2. O Sodalício de origem, soberano na análise do arcabouço fático-probatório que instrui o feito, asseverou a ausência de conduta e de nexo causal para o dano alegado. Nesse panorama, alterar as premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, adentrando a análise dos elementos formadores da responsabilidade civil pretendida, implicaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.714.267/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/12/2024, DJEN de 19/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.