- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a execução de pena de multa imposta em conjunto com pena privativa de liberdade, alegando-se hipossuficiência do condenado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a hipossuficiência alegada pelo condenado é suficiente para obstar a execução da pena de multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão de primeiro grau que extinguiu a execução da pena de multa foi reformada pelo Tribunal de origem, pois não foi comprovada a hipossuficiência do apenado, tendo em vista que não foram esgotadas todas as medidas executivas cabíveis. 4. A Terceira Seção do STJ, ao revisitar o Tema Repetitivo n. 931, decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada que indique a possibilidade de pagamento. 5. A análise da capacidade econômica do recorrente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.320.784/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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