- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 03/01/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 03/01/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA. TEMA 931. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se busca o reconhecimento da extinção da punibilidade, mesmo sem o pagamento da multa, alegando hipossuficiência do condenado. 2. O recorrente foi condenado por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com penas de reclusão e multa. O pedido de reconhecimento de hipossuficiência foi indeferido em primeira instância, sob o argumento de que a constituição de advogado particular indicaria capacidade de pagamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a representação por advogado particular afasta a presunção de hipossuficiência e, consequentemente, impede o reconhecimento da extinção da punibilidade pelo não pagamento da multa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, para concessão da gratuidade de justiça, está amparada no art. 99, § 3º, do CPC, e não é elidida apenas pela constituição de advogado particular. 5. A Terceira Seção do STJ decidiu que o inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade, não obsta a extinção da punibilidade, salvo decisão motivada do juiz que indique a possibilidade concreta de pagamento. 6. No caso, não há evidência concreta da capacidade financeira do recorrente para arcar com a multa, justificando a extinção da punibilidade. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL A FIM DE EXTINGUIR A PUNIBILIDADE DO PROCESSO. (AREsp n. 2.756.112/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 3/1/2025.)
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