- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE EXASPERAÇÃO DA BASILAR EM QUANTUM MUITO TÍMIDO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça que deu provimento parcial aos apelos defensivos para redimensionar a pena aplicada aos recorridos para 2 anos de reclusão e 10 dias-multa, e, sequencialmente, declarar a extinção da punibilidade em virtude da prescrição retroativa. 2. Os recorridos foram condenados na origem pelo crime de furto qualificado pelo emprego de chave falsa e concurso de pessoas. O acórdão recorrido reduziu as penas-bases fixadas na sentença e declarou extinta a punibilidade pela prescrição. 3. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena, especialmente a fração de aumento na primeira fase, foi realizada de forma adequada. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. 5. Não há critério matemático obrigatório para a escolha das frações de aumento na fixação da pena-base, sendo garantida a discricionariedade do julgador, desde que motivada. 6. Nota-se, no entanto, que a Corte de origem exasperou a basilar em apenas 03 meses e 01 dia-multa, tendo utilizado fração muito inferior a 1/6 ou 1/8 para cada vetorial desfavorável sem apresentar fundamentação concreta e específica para justificar o incremento em tão baixa extensão, pelo que de rigor o redimensionamento no caso em exame. 7. Em razão disso, considerando o princípio da proporcionalidade (aqui, mais precisamente na vertente da proibição da proteção insuficiente) e os critérios jurisprudenciais balizadores, redimensiona-se a basilar de ambos os Recorridos para 02 anos e 09 meses de reclusão e 14 dias-multa. 8. Na segunda fase da dosimetria, foi reconhecida para ambos a atenuante da confissão. Em assim sendo, reduz-se a pena intermediária em 1/6, fixando-a em 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão e 12 dias-multa, que fica tornada definitiva, à míngua de majorantes ou minorantes na terceira fase. Por fim, mantém-se o regime inicial aberto para cumprimento da reprimenda e a substituição por duas restritivas de direito. 7. Recurso provido para redimensionar a pena dos réus para 2 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 dias-multa, substituindo-as por duas restritivas de direito a serem definidas pelo Juízo da Execução. (REsp n. 2.052.375/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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