- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 31/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REVELIA DECRETADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. TENTATIVA ÚNICA DE INTIMAÇÃO DO RÉU. NULIDADE. PREJUÍZO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA, DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. O recurso especial objetiva a nulidade do processo, alegando ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento, na qual foi decretada sua revelia. A defesa sustenta que essa ausência de intimação violou o direito do réu de comparecer ao ato e se defender pessoalmente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a ausência de intimação pessoal do réu para a audiência de instrução e julgamento constitui nulidade processual com prejuízo à defesa; e (ii) se, em caso de reconhecimento da nulidade, a prescrição da pretensão punitiva deve ser declarada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 367 do CPP dispõe que o processo pode seguir sem a presença do acusado que, citado ou intimado pessoalmente, não comparece sem motivo justificado, sendo de sua responsabilidade informar eventual mudança de endereço. Entretanto, no caso concreto, não se verificou descumprimento desse dever pelo réu. 4. A jurisprudência do STJ considera que a ausência de intimação pessoal para audiência de instrução e julgamento pode gerar nulidade quando há demonstração de prejuízo, especialmente se o réu não pôde exercer plenamente a autodefesa. 5. A falta de intimação pessoal do réu para o ato processual comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa, especialmente considerando que ele foi condenado sem ter a oportunidade de se manifestar pessoalmente. 6. Em razão da nulidade identificada, e considerando que a última causa interruptiva da prescrição ocorreu com o recebimento da denúncia em 30/03/2020, verifica-se o transcurso de lapso superior a três anos, configurando a prescrição da pretensão punitiva para o delito em questão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o processo a partir da audiência de instrução e julgamento, com declaração da extinção da punibilidade do réu pela prescrição. (AREsp n. 2.546.232/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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