- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/12/2024
- Data de publicação
- 17/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 03/12/2024, p. 17/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. FALTA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA AUDIÊNCIA. NÃO REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO. OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA AMPLA DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. MUDANÇA DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO AO JUÍZO DE ORIGEM. REVELIA . RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra acórdão do Tribunal de Justiça Estadual que anulou o processo por falta de intimação do réu para audiência de instrução e julgamento, impedindo seu interrogatório. 2. O réu foi condenado por ameaças, mas o TJMG anulou o processo por cerceamento de defesa, devido à ausência de interrogatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do réu, que não atualizou seu endereço, gera nulidade processual, considerando o princípio da ampla defesa. 4. Outra questão é se a nulidade pode ser reconhecida de ofício pelo Tribunal, sem demonstração de prejuízo. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 367 do CPP permite que o processo siga sem a presença do acusado que não comunica mudança de endereço. 6. Não há nulidade sem demonstração de prejuízo, conforme o princípio da pas de nullité sans grief. 7. O réu não pode se beneficiar de sua própria omissão em atualizar o endereço, conforme art. 565 do CPP. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.063.725/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
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