- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 31/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA FAZENDA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO PROPOR A AÇÃO APÓS O DECURSO DE 90 DIAS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte recorrente alega violação dos arts. 50 e 51 do Código Penal e do art. 164 e seguintes da Lei de Execução Penal, sustentando a preclusão para a execução da pena de multa pelo Ministério Público após 90 dias do trânsito em julgado da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, após o trânsito em julgado da sentença condenatória, deve ser promovida prioritariamente pelo Ministério Público ou se, após 90 dias, cabe à Fazenda Pública a execução, sem que isso implique preclusão para o órgão ministerial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a execução da pena de multa é de responsabilidade prioritária do Ministério Público, podendo a Fazenda Pública atuar subsidiariamente caso o órgão ministerial não promova a execução no prazo de 90 dias. 4. A execução da pena de multa não cabe, de ofício, ao juízo da execução, devendo ser promovida pelo Ministério Público, conforme os artigos 164 e seguintes da Lei de Execução Penal. 5. A legitimidade da Fazenda Pública para a execução da pena de multa é subsidiária e não retira a legitimidade do Ministério Público, nem acarreta preclusão para este órgão após o prazo de 90 dias. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.589.734/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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