JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para promover a execução de pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado. 2. O acórdão recorrido fundamentou-se no entendimento de que a execução da pena de multa é prioritariamente do Ministério Público, com atribuição subsidiária à Fazenda Pública em caso de inércia do órgão ministerial, conforme jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e alterações legislativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se há prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado da sentença condenatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem interpretou corretamente que o prazo de 90 dias para o Ministério Público ajuizar a execução da pena de multa não é decadencial. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confirma que a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa é prioritária, e a Fazenda Pública só atua de forma subsidiária em caso de inércia do Parquet. Além disso, o prazo de 90 dias para a propositura da ação é construção jurisprudencial, não incidindo, no caso, prazo decadencial. 6. A decisão está em conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal na ADI 3.150, que reconhece a legitimidade prioritária do Ministério Público para a execução de penas de multa. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.147.046/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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