- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE PENA DE MULTA. DECURSO DO PRAZO DE 90 DIAS. COMPETÊNCIA PRIORITÁRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PRAZO DECADENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou provimento a agravo em execução, mantendo a legitimidade do Ministério Público para a execução da pena de multa, mesmo após o decurso de 90 dias do trânsito em julgado. 2. O Tribunal de origem entendeu que o Ministério Público possui legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, podendo a Fazenda Pública atuar de forma subsidiária e concorrente após 90 dias. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Ministério Público perde a legitimidade para propor a execução da pena de multa após o decurso de 90 dias, conforme interpretação da ADI 3.150, nos moldes do art. 927, inciso I, do Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O entendimento do STF na ADI 3.150 estabelece que o Ministério Público tem legitimidade prioritária para a execução da pena de multa, e a Fazenda Pública pode atuar de forma subsidiária após 90 dias, sem que isso implique em perda da legitimidade do Ministério Público. 5. A jurisprudência desta Corte não reconhece prazo decadencial para o Ministério Público propor a execução da pena de multa, mantendo seu interesse de agir mesmo após o prazo de 90 dias. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.121.415/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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