- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 31/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 31/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PORTE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. CULPABILIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA DA PISTOLA E DAS MUNIÇÕES DE .9MM. ELEMENTO INERENTE AO TIPO PENAL INIDONIEDADE DO FUNDAMENTO UTILIZADO PARA JULGAR EXACERBADA A CULPABILIDADE. COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. TEMA 585. POSSIBILIDADE. PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que validou a sentença de primeira instância, a qual majorou a pena-base do recorrente com base na valoração negativa da culpabilidade, em razão do porte de arma de fogo e de munições de 9mm. 2. O recorrente alega violação do art. 59 do Código Penal, argumentando que a culpabilidade foi valorada com base em elementos ínsitos ao tipo penal e que a pena deveria ter sido fixada abaixo do mínimo legal, considerando a confissão espontânea. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração negativa da culpabilidade, com base no potencial de letalidade da arma e das munições, extrapola os elementos do tipo penal previsto no art. 14 da Lei n. 10.826/2003. 4. Outra questão em discussão é a possibilidade de compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme a jurisprudência do STJ. III. Razões de decidir 5. A valoração negativa da culpabilidade com base apenas no potencial de letalidade da arma de fogo e das munições não se justifica, pois tal potencial é inerente ao tipo penal de porte de arma de fogo de uso permitido. O tipo de arma de fogo e de munições, por si só, não torna o fato substancialmente mais grave do que outros crimes de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, revelando-se argumento inidôneo para a valoração negativa da culpabilidade do agente em relação a este delito. 6. A compensação integral entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência é admitida, conforme entendimento consolidado do STJ, não havendo preponderância de uma sobre a outra. Tema 585 do STJ. 7. A pena-base deve ser redimensionada ao mínimo legal, em razão do afastamento da valoração negativa da culpabilidade. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido para redimensionar a pena do recorrente, fixando-a em 02 anos de reclusão e 10 dias-multa. (AREsp n. 2.601.279/ES, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 31/12/2024.)
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