- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL MINISTERIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO PARCIAL. COMPENSAÇÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. SÚMULAS 83 E 545 DO STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que reconheceu a atenuante da confissão espontânea, compensando-a com a agravante da reincidência na dosimetria da pena aplicada ao recorrente, condenado por tráfico de drogas. O recorrente sustenta a inaplicabilidade da atenuante, alegando que a confissão não foi espontânea e solicita o afastamento dessa circunstância na dosimetria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea quando a admissão dos fatos é parcial ou qualificada e serve de fundamento para a condenação; (ii) estabelecer se é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea mesmo em casos de confissão parcial ou qualificada, desde que a admissão dos fatos, ainda que limitada, tenha contribuído para a formação do convencimento do julgador, nos termos da Súmula 545 do STJ. 4. É consolidado o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria, é possível a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência, conforme decidido no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.341.370/MT. 5. A revisão da dosimetria da pena pelo STJ ocorre apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, não sendo cabível a reanálise de matéria fático-probatória, o que impede a atuação desta Corte no caso específico. 6. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacificada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o provimento do recurso especial quando o acórdão recorrido se encontra alinhado com a orientação do STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.053.457/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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