- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 30/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 30/12/2024
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. ORDEM NÃO CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que manteve a condenação do paciente por furto, afastando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da multirreincidência. 2. O paciente foi condenado a 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 13 dias-multa, pela subtração de produtos avaliados em R$ 145,99, sendo reincidente específico com três condenações anteriores, duas por furto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância em caso de furto cometido por agente multirreincidente, considerando a jurisprudência que inviabiliza tal aplicação em razão da reiteração criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade e não é compatível com a aplicação do referido princípio. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso. 6. A ausência de flagrante ilegalidade ou teratologia no ato judicial impugnado impede o conhecimento do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Ordem não concedida. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância não se aplica a casos de multirreincidência, pois a prática contumaz de infrações penais revela relevante reprovabilidade. 2. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica no presente caso". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27.03.2020. (AgRg no HC n. 821.664/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
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