- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 30/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 30/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REITERAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão que denegou a ordem de habeas corpus, impetrado em favor de acusados pela prática do crime de furto qualificado, conforme art. 155, §4º, inciso IV, do Código Penal. 2. O Ministério Público apresentou Recurso em Sentido Estrito, sustentando a inaplicabilidade do princípio da insignificância, em razão do elevado grau de reprovabilidade da conduta imputada, o que foi acolhido pela Corte de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a reiteração criminosa dos acusados inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, mesmo diante do valor irrisório do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, pois comportamentos contrários à lei, quando transformados em meio de vida, revelam intensa reprovabilidade. 5. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório, o que é incompatível com a via estreita do remédio constitucional. 6. A conduta dos acusados, praticada em conjunto e contra pessoa idosa, revela razoável periculosidade social e significativo grau de reprovabilidade, que somados a reiteração criminosa, afastam a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. A análise de justa causa para a ação penal não pode ser realizada em habeas corpus, pois demanda incursão no acervo fático-probatório". Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155, §4º, inciso IV; Código de Processo Penal, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 160.901/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 07.06.2022; STJ, AgRg no REsp 2.123.656/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.09.2024. (AgRg no HC n. 822.429/GO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 30/12/2024.)
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