- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 27/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega desproporcionalidade e ausência de idoneidade na negativação das vetoriais do art. 59 do Código Penal, bem como a necessidade de afastamento da agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, c/c o art. 61, II, 'j', ambos do Código Penal, na forma da Lei n.º 11.340/06. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça. 3. A questão em discussão consiste em saber se a valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal foi realizada de forma desproporcional e sem idoneidade, e se a agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal deve ser afastada. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. i) Quanto à culpabilidade, a origem destacou que o réu utilizou uma garrafa de vidro como arma, golpeando a cabeça da vítima com tamanha violência que a garrafa se quebrou, resultando em um ferimento que necessitou de sutura cirúrgica. Destacou, ainda, que pois o crime foi cometido na presença do filho menor de idade, o que evidencia maior gravidade concreta do delito em exame. ii) No que concerne às consequências do crime, a Corte local consignou que ficou comprovado que a vítima estava submetida a um prolongado ciclo de violência doméstica. E como resultado desse ciclo de abusos, a vítima precisou buscar tratamento psicológico, chegando a tentar suicídio. Ademais, o crime também envolveu violência patrimonial, prevista no art. 7, IV da Lei 11.340/06, uma vez que o acusado danificou o veículo da vítima, destruindo parcialmente seus pertences. 5. Assim, é de se concluir que a origem justificou de forma idônea a exasperação da pena-base, demonstrando moderação e proporcionalidade na análise das circunstâncias judiciais. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena. 6. O afastamento da agravante do art. 61, II, 'j', do Código Penal não merece acolhimento, pois a origem destacou que o crime foi cometido durante a pandemia de COVID-19, período que agravou significativamente a situação de vulnerabilidade da vítima, o que demanda maior rigor na aplicação da reprimenda, em conformidade com o princípio da individualização da pena. 7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso dos autos. 8. Agravo desprovido. (AREsp n. 2.341.255/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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