JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
26/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual o recorrente alega desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, com fundamento no art. 59 do Código Penal. 2. O réu foi condenado em primeira instância à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal. O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais deu provimento ao recurso da acusação para redimensionar a pena para 6 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão, no regime fechado. 3. A questão em discussão consiste em saber se houve desproporcionalidade na exasperação da pena-base em razão da culpabilidade, considerando o emprego de arma de fogo, e se a fixação da pena deve seguir um critério matemático rígido. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser realizada de forma individualizada, considerando as peculiaridades de cada caso concreto e a natureza do delito praticado. 5. Não há obrigatoriedade de aplicação automática do aumento de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 do intervalo para cada circunstância judicial valorada negativamente, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado na individualização da pena. 6. A fundamentação do Tribunal de origem, ao justificar o aumento da pena-base pelo uso de arma de fogo, demonstra a razoabilidade do incremento aplicado, considerando a maior gravidade da conduta. 7. O reexame das circunstâncias judiciais e dos critérios concretos de individualização da pena é inadequado em sede de recurso especial, salvo flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso. 8. Recurso desprovido. (AREsp n. 2.315.897/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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