- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 13/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04/02/2025, p. 13/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. PERSONALIDADE DO AGENTE. ELEMENTOS GENÉRICOS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí que não admitiu o recurso especial. A recorrente foi condenada pelo crime de lesão corporal no âmbito doméstico, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de detenção, em regime aberto, sem substituição por pena restritiva de direitos. 2. O Tribunal de Justiça do Piauí negou provimento ao recurso de apelação interposto pela defesa, mantendo a condenação e a dosimetria da pena. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a negativação da personalidade da recorrente, utilizada para a majoração da pena-base, foi devidamente fundamentada ou se deve ser neutralizada, com consequente redimensionamento da pena. III. Razões de decidir 4. A fundamentação utilizada para negativar a personalidade da recorrente é genérica e inerente à própria violência do delito, não apresentando elementos concretos que justifiquem a majoração da pena. A jurisprudência dessa Corte de Justiça é no sentido de que a valoração negativa da personalidade se afigura ilegal quando fundada em conceitos e expressões vagas e genéricas, que não denotem concretamente elementos que possam ser objetivamente extraídos dos autos. 5. A exclusão do vetor da personalidade resulta na fixação da pena-base no mínimo legal, em conformidade com o art. 129, § 9º, do Código Penal. 6. As atenuantes da confissão espontânea e da menoridade relativa não foram aplicadas, pois a pena já está no mínimo legal, conforme a súmula 231 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso especial provido para neutralizar a negativação da personalidade e redimensionar a pena da recorrente para 3 meses de detenção, mantidos os demais capítulos do acórdão. (AREsp n. 2.507.913/PI, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.)
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