- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/12/2024
- Data de publicação
- 16/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 10/12/2024, p. 16/12/2024
DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se alega violação ao art. 59 do Código Penal, em razão de suposto bis in idem na dosimetria da pena, ao considerar a relação de parentesco tanto para a fixação da pena-base quanto para a aplicação da agravante genérica do art. 61, II, "f", do Código Penal. 2. O acórdão recorrido manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de estupro de vulnerável, com pena fixada em 9 anos de reclusão, considerando a alta reprovabilidade da conduta e a prevalência de relações domésticas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na dosimetria da pena, ao utilizar a relação de confiança e parentesco para valorar negativamente a culpabilidade na primeira fase e aplicar a agravante genérica na segunda fase. III. Razões de decidir 4. O magistrado de origem utilizou fundamentos distintos para valorar a culpabilidade e aplicar a agravante genérica, não configurando bis in idem. A culpabilidade foi valorada pela confiança depositada no réu, enquanto a agravante considerou a prevalência de relações domésticas. IV. Dispositivo 5. Agravo em recurso especial conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.324.139/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 16/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.