JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
27/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 27/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. DUAS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. UMA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA E A OUTRA NA TERCEIRA FASE. OPERAÇÃO VÁLIDA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. AGRAVO PROVIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que não admitiu recurso especial. O recorrente alega violação ao artigo 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, e ao art. 33, § 1º, "b", e § 3º, do Código Penal, em razão da aplicação cumulativa de causas de aumento de pena e da fixação de regime inicial fechado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve aplicação cumulativa de causas de aumento de pena sem motivação adequada e se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena respeitou os critérios previstos no Código Penal. III. Razões de decidir 3. A realocação da causa de aumento do concurso de agentes como circunstância judicial negativa na dosimetria da pena-base está em conformidade com a jurisprudência, não configurando aplicação de forma sucessiva ou em cascata de causas de aumento. 4. A fixação do regime inicial fechado foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias, considerando a gravidade concreta do delito e a existência de circunstância judicial desfavorável. 5. A quantidade de pena não é o único elemento que o juiz deve considerar ao fixar o regime inicial de cumprimento de pena. O art. 33, § 3º, do Código Penal prevê que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59, ou seja, as circunstâncias judiciais negativas devem orientar o processo decisório do juiz. No caso, o regime fechado a apenado com pena inferior a 8 (oito) anos está devidamente fundamento na existência de uma circunstância judicial negativa. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo provido para conhecer do recurso especial, mas negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.484.802/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 27/12/2024.)
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