- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que, ao revisar a dosimetria da pena aplicada ao recorrido, afastou a agravante da reincidência e fixou o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, não obstante a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do Código Penal). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) avaliar se a fundamentação apresentada para a fixação do regime semiaberto está em consonância com a jurisprudência aplicável; e (ii) determinar se as circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a imposição do regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", e § 3º, do Código Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A fixação do regime inicial fechado encontra amparo na análise concreta das circunstâncias judiciais desfavoráveis, especialmente em razão da maior reprovabilidade da conduta, evidenciada pela prática do delito de roubo mediante grave ameaça, em concurso de agentes, e com a presença da esposa da vítima, em avançado estado de gestação. 4. O entendimento do Tribunal de origem, ao fixar o regime semiaberto com fundamento exclusivo no quantum da pena, diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite a imposição de regime mais gravoso quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 5. Precedentes da Quinta e da Sexta Turmas do STJ confirmam a legalidade da fixação do regime fechado diante da existência de circunstâncias judiciais negativas e da fundamentação idônea apresentada pelas instâncias ordinárias (AgRg no HC n. 879.650/SP, AgRg no HC n. 875.452/BA). 6. O afastamento da reincidência pelo Tribunal de origem não afasta a possibilidade de fixação de regime mais gravoso, pois a valoração negativa das circunstâncias judiciais persiste e foi adequadamente fundamentada. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.170.581/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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