- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 26/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISOS I E III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. APLICABILIDADE DA SÚMULA 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, que manteve a dosimetria da pena aplicada ao recorrente. O recurso argumenta que o artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal assegura a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mesmo quando a pena já foi fixada no mínimo legal, requerendo, portanto, a redução da pena abaixo do mínimo previsto em lei. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a incidência da atenuante da confissão espontânea, prevista no artigo 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, pode levar à redução da pena abaixo do limite mínimo legal, em confronto com a interpretação consolidada na Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça estabelece que a incidência de circunstância atenuante, inclusive a confissão espontânea, não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231/STJ. 4. A tese defendida pela recorrente já foi amplamente analisada e rejeitada em âmbito superior, sendo reafirmada tanto pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (Tema 190), quanto pelo Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (Tema 158), com o entendimento de que o critério trifásico de individualização da pena previsto no artigo 68 do Código Penal impede a fixação de penas abaixo do patamar mínimo abstratamente cominado. 5. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com a jurisprudência dominante, não havendo elementos que justifiquem o afastamento do entendimento consolidado ou a revisão do posicionamento jurisprudencial (overruling). 6. Ainda que a literalidade do artigo 65 do Código Penal empregue o advérbio "sempre" para enfatizar a obrigatoriedade das atenuantes, a interpretação sistemática e teleológica do dispositivo, em consonância com os parâmetros do direito penal brasileiro, impede a redução aquém do mínimo legal. 7. Precedentes recentes da Quinta Turma do STJ reafirmam a inaplicabilidade de circunstâncias atenuantes para reduzir a pena além dos limites mínimos abstratamente previstos, reforçando a força normativa da Súmula nº 231/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.168.870/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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