- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação criminal, manteve a aplicação do Enunciado n. 231 do STJ, que veda a redução da pena abaixo do mínimo legal em razão da incidência de circunstâncias atenuantes, e rejeitou o pedido de afastamento da pena pecuniária por alegada incapacidade financeira do recorrente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a aplicação do Enunciado n. 231 do STJ viola o princípio da reserva legal, ao impedir a redução da pena aquém do mínimo legal por força de atenuantes; e (ii) verificar a possibilidade de afastamento ou redução da pena pecuniária com base na incapacidade financeira do condenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A aplicação do Enunciado n. 231 do STJ encontra respaldo na jurisprudência consolidada desta Corte Superior, que estabelece que a incidência de circunstâncias atenuantes não pode reduzir a pena abaixo do patamar mínimo legal previsto na legislação penal. 4. O princípio da reserva legal não é violado pela Súmula 231/STJ, pois esta não cria ou restringe direitos, mas interpreta e aplica a legislação penal em conformidade com os parâmetros normativos previstos no Código Penal. 5. A jurisprudência pacífica deste Superior Tribunal reforça que a analogia em matéria penal é permitida apenas quando beneficia o réu (in bonam partem), mas não para contrariar regras expressas que estabelecem limites mínimos de pena. 6. A pena pecuniária integra o tipo penal e sua exclusão ou redução não é cabível em sede recursal, devendo eventual alegação de incapacidade financeira ser analisada na fase de execução penal. 7. Precedentes citados confirmam a impossibilidade de revisão da Súmula n. 231 do STJ neste momento, apesar da proposta de remessa de casos à Terceira Seção para eventual reavaliação do entendimento consolidado. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.165.574/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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