- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 65, INCISO III, ALÍNEA "D" DO CÓDIGO PENAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 231/STJ. PRECEDENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela Defesa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará que, ao julgar apelação criminal, aplicou a Súmula 231 do STJ, reafirmando a impossibilidade de reduzir a pena abaixo do mínimo legal em virtude da incidência de atenuantes. O recorrente alegou a necessidade de revisão do enunciado jurisprudencial à luz de princípios constitucionais e argumentou que as decisões da década de 1990 carecem de atualização em face da evolução do direito penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a aplicação da Súmula 231 do STJ, que impede a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de atenuantes, contraria princípios constitucionais; (ii) determinar se o caso concreto justifica o afastamento do entendimento jurisprudencial consolidado no enunciado da Súmula 231/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão recorrido examina expressamente a matéria arguida no recurso especial, cumprindo o requisito do prequestionamento, e apresenta fundamentos de cunho infraconstitucional, rebatidos nas razões recursais, não incidindo as Súmulas 282 e 283 do STF. 4. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é consolidado no sentido de que circunstâncias atenuantes não podem reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula 231/STJ, sendo inaplicáveis argumentos que busquem rediscutir sua constitucionalidade ou sua revisão jurisprudencial sem base idônea (AgRg no HC n. 877.588/PE, AgRg no REsp n. 2.108.106/RS, AgRg no REsp n. 2.122.715/RS). 5. Ainda que a Sexta Turma do STJ tenha remetido casos à Terceira Seção para eventual revisão do enunciado da Súmula 231/STJ, até o momento não houve alteração formal ou determinação de sobrestamento dos feitos, prevalecendo o entendimento pacificado. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem corretamente aplicou a Súmula 231/STJ ao reconhecer a atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, sem que esta levasse a pena abaixo do mínimo legal, estando a decisão em consonância com os precedentes da Corte. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.164.955/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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