JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. REGIME PRISIONAL. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. RESTABELECIMENTO DO REGIME SEMIABERTO FIXADO NA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público contra acórdão que fixou o regime inicial aberto para cumprimento da pena de dois réus, apesar de reconhecida a reincidência e de a pena-base ter sido fixada acima do mínimo legal. As penas definitivas foram inferiores a 4 anos de reclusão: 1 ano, 1 mês e 15 dias de reclusão e 5 dias-multa (FABRÍCIO AVILA DE SALLES) e 1 ano e 3 meses de reclusão e 6 dias-multa (WELINGTON SILVA DOS SANTOS). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a reincidência e a fixação da pena-base acima do mínimo legal impedem a fixação de regime inicial aberto; e (ii) definir se o regime semiaberto, fixado na sentença, deve ser restabelecido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime inicial aberto não é compatível com a pena-base fixada acima do mínimo legal e o reconhecimento da reincidência, conforme disposto no art. 33, § 2º, b, do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis justifica a fixação de regime prisional mais gravoso, mesmo quando a pena é inferior a 4 anos de reclusão. Precedentes: AgRg no HC n. 736.864/SP e HC n. 533.870/SP. 5. A reincidência é elemento que impede a aplicação de regime mais brando, sendo necessária a observância das diretrizes legais que priorizam a proporcionalidade e a gravidade concreta do fato. 6. O regime semiaberto, fixado pelo Juízo de primeira instância, mostra-se adequado às circunstâncias do caso, considerando a pena-base agravada e a reincidência. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA RESTABELECER O REGIME SEMIABERTO IMPOSTO PELO JUÍZO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA AOS RÉUS FABRÍCIO AVILA DE SALLES E WELINGTON SILVA DOS SANTOS. (REsp n. 2.132.569/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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