JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
26/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 26/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FRAÇÕES DE CUMPRIMENTO DE PENA NECESSÁRIAS PARA PROGRESSÃO DE REGIME. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL POSTERIOR MAIS BENÉFICA. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. REINCIDÊNCIA. CONDIÇÃO PESSOAL QUE SE ESTENDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS EXECUTADAS DE MESMA NATUREZA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual se discute a aplicação de frações de cumprimento de pena para progressão de regime, em face das alterações promovidas pela Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a progressão de regime deve considerar a aplicação retroativa da Lei 13.964/2019 apenas para delitos hediondos, mantendo-se as frações de progressão vigentes à época dos delitos comuns, sem combinação de leis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que não há combinação de leis na aplicação retroativa das alterações promovidas pelo Pacote Anticrime, devendo-se aplicar a lei mais benéfica de forma global. 4. A condição de reincidência deve ser considerada sobre a totalidade das penas executadas de mesma natureza, respeitando a individualização da pena e a proporcionalidade. 5. A reanálise do acervo fático-probatório dos autos é necessária para superar as conclusões alcançadas na origem, o que impede a atuação excepcional desta Corte. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.282.003/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)
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