JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
19/11/2024
Data de publicação
29/11/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 19/11/2024, p. 29/11/2024

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MPF. EXECUÇÃO PENAL. REINCIDÊNCIA. PROGRESSÃO DE REGIME. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus para determinar a retificação dos cálculos das penas do agravado, aplicando-se o percentual mais benéfico para a progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a reincidência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplicou percentuais diferenciados para progressão de regime, conforme a natureza dos crimes e a reincidência, deve ser mantida ou reformada. 3. A análise da possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 13.964/2019, considerando a reincidência genérica e específica, e a vedação de combinação de leis penais no tempo. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência atual do STJ reconhece que a reincidência é uma circunstância pessoal que interfere na execução penal, mas a aplicação de percentuais diferenciados deve respeitar a individualização da pena. 5. A Lei n. 13.964/2019 trouxe alterações nos critérios de progressão de regime, exigindo a aplicação integral de um ou outro inciso do art. 112 da LEP, sem combinação de leis. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem não separou adequadamente os crimes por suas naturezas, não aplicando as frações corretas conforme a reincidência. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A aplicação de percentuais para progressão de regime deve respeitar a individualização dos crimes conforme a natureza e a reincidência. 2. A Lei n. 13.964/2019 deve ser aplicada integralmente, sem combinação de leis penais no tempo, mas a depender de cada grupo de crimes." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 112; Lei n. 8.072/1990, art. 2º, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.910.240/MG, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 31/5/2021; STJ, AgRg no HC 759.093/MG, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 4/10/2022. (AgRg no HC n. 902.632/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/11/2024, DJEN de 29/11/2024.)
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