JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NÃO CABIMENTO DO RECURSO DO RECURSO ORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. LEI 14.843/2024. REQUISITOS MAIS GRAVOSOS. IRRETROATIVIDADE. SÚMULA Nº 439/STJ. PECULIARIDADES. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. POSTERIOR DISPENSA DO EXAME CRIMINOLÓGICO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. MANUTENÇÃO DO RECORRENTE EM REGIME MAIS GRAVOSO POR MAIS DE CINCO MESES. PENDÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE PROGRESSÃO. ILEGALIDADE. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. I. Caso em exame 1. Recurso em habeas corpus interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que não conheceu da ordem impetrada, relacionada à progressão de regime de pena privativa de liberdade, condicionada à realização de exame criminológico. O recorrente cumpre pena por condenação pelo crime de estupro de vulnerável, com pedido de progressão de regime indeferido devido à pendência de exame criminológico. O recorrente alega constrangimento ilegal pela permanência no regime fechado, com pedido de progressão pendente há mais de 60 dias, pleiteando, alternativamente, prisão domiciliar até a realização do exame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, sem fundamentação idônea ou peculiaridade, configura constrangimento ilegal, especialmente quando a realização do exame foi posteriormente dispensada. III. Razões de decidir 3. Não cabe recurso ordinário em habeas corpus nos casos em que o Tribunal de origem não conhece da impetração, por força do que dispõe o próprio art. 105, II, "a" da CF/88, que possibilita o cabimento do recurso ordinário em HC somente das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, é dizer, somente se mostra cabível o recurso contra decisão que adentra o mérito da impetração e esgota seu exame naquela instância anterior, para, assim, inaugurar a competência do Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ainda que o recurso não possa ser conhecido, é possível a análise da existência de situações de flagrante ilegalidade a permitir concessão de habeas corpus de ofício. 5. A Lei de Execuções Penais, em sua nova redação dada pela Lei nº 14.843/2024, exige exame criminológico para a progressão de regime. Contudo, por ser mais gravosa, esta nova exigência não se aplica a crimes cometidos antes de sua vigência, conforme o princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal. 6. Nestes casos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 439) admite a exigência de exame criminológico apenas em casos com peculiaridades que justifiquem tal medida, desde que fundamentada, o que não ocorreu no presente caso. 7. Verifica-se flagrante ilegalidade na manutenção do recorrente em regime mais gravoso por mais de cinco meses, sem fundamentação idônea para a exigência do exame criminológico, cuja realização posteriormente restou dispensada, contudo, sem a análise do pedido de progressão de regime até o momento. IV. Dispositivo 8. Recurso não conhecido, mas concedida a ordem de ofício para determinar que o Juízo singular analise o pedido de progressão de regime independentemente da realização do exame criminológico. (RHC n. 203.304/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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