- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/10/2025
- Data de publicação
- 21/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14/10/2025, p. 21/10/2025
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO. IRRETROATIVIDADE DA LEI N. 14.843/2024. SÚMULA 439/STJ E SÚMULA VINCULANTE 26/STF. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO TÉCNICA DO REQUISITO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, consoante a sistemática dos arts. 105, II, a, e 105, III, da Constituição Federal. Excepcionalmente, admite-se a concessão de ofício quando demonstrada ilegalidade manifesta. No caso, a ordem não foi conhecida, sem prejuízo do exame das teses defensivas. 2. A alteração legislativa promovida pela Lei n. 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para fins de progressão de regime, não pode ser aplicada retroativamente para atingir fatos praticados sob a égide da legislação anterior, como na hipótese, sob pena de afrontar o disposto nos art. 5º, XL, da Constituição Federal, e art. 2º do Código Penal. A nova redação do § 1º do art. 112 da LEP é inaplicável, portanto, a fatos praticados em 2007. 3. Sob a disciplina anterior - na qual o exame não era obrigatório -admite-se a exigência de exame criminológico, desde que motivada pelas peculiaridades do caso. 4. No caso, as instâncias ordinárias consignaram dados objetivos condenação a 10 anos e 8 meses de reclusão por estupro de vulnerável, com término previsto para 12/3/2029 e justificaram a necessidade de parecer técnico para avaliar com segurança o requisito subjetivo, em razão da gravidade concreta do crime sexual contra infante e da possibilidade de reiteração delitiva. 5. Condições pessoais favoráveis e cumprimento dos requisitos objetivos não afastam, por si sós, a possibilidade de determinação do exame, quando a decisão estiver concretamente motivada quanto à não verificação do requisito subjetivo (Súmula 439/STJ). 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.030.172/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/10/2025, DJEN de 21/10/2025.)
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