- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO POR MOTIVO TORPE E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE EQUIVOCADA PERCEPÇÃO DOS FATOS. INCURSO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. PRISÃO DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. CRIME QUE ENVOLVE VIOLÊNCIA EM DESFAVOR DE TERCEIRO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima e porte ilegal de arma de fogo. Consta dos autos que a acusada desferiu disparos de arma de fogo contra a vítima no contexto de disputa territorial ligada ao tráfico no bairro. Além disso, ela possui outros registros pelo delito de tráfico e, conforme sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 3. A alegação da "equivocada percepção de que os fatos imputados à paciente aconteceram pela disputa do tráfico de drogas, algo, todavia, que não só não aconteceu como não foi devidamente demonstrado" (e-STJ fl. 81), demanda extenso revolvimento do acervo fático-probatório, providência que esbarra nos estreitos limites cognitivos da via mandamental. 4. Quanto ao pleito de concessão da prisão domiciliar, além de a filha da recorrente contar com 14 anos de idade, o delito em tela envolve violência contra terceiros, o que impede a concessão da prisão em domicílio. 5. As condições subjetivas favoráveis da acusada, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, pela mesma razão não se mostra suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do CPP. 6. Para a extensão à recorrente dos efeitos de decisão que concedeu a liberdade provisória ao corréu, nos moldes do art. 580 do CPP, deve haver identidade de situações fático-processuais, o que não ocorreu no caso em tela, visto que a vítima, em seu relatório, destacou que, ao ser alvejado pela recorrente, com os disparos de arma de fogo, ela estava sozinha, não estando o corréu presente em nenhum momento da empreitada criminosa. 7. Recurso ordinário a que se nega provimento. (RHC n. 205.986/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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