- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/02/2025
- Data de publicação
- 26/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 04/02/2025, p. 26/02/2025
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO (POR DUAS VEZES). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em habeas corpus interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou a ordem para revogação da prisão preventiva de acusada de homicídio qualificado tentado (por duas vezes), sob o argumento de idoneidade da fundamentação e necessidade de garantia da ordem pública. 2. A decisão de primeiro grau converteu a prisão em flagrante em preventiva, alegando a necessidade de resguardar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal, com base em indícios de envolvimento da acusada com organização criminosa. 3. A defesa alega constrangimento ilegal pela falta de fundamentação concreta para a manutenção da prisão preventiva, requerendo a substituição por medidas cautelares alternativas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva da recorrente está devidamente fundamentada, considerando a alegação de envolvimento com organização criminosa e a necessidade de garantir a ordem pública e a instrução criminal. 5. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis da recorrente, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, são suficientes para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação concreta, pois a alegação de envolvimento com organização criminosa não é acompanhada de elementos que demonstrem risco efetivo à instrução criminal ou à ordem pública. 7. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça estabelece que a participação em organização criminosa, por si só, não justifica a prisão preventiva sem a indicação de fatos concretos que evidenciem a necessidade da medida. 8. As condições pessoais favoráveis da recorrente, como a primariedade, indicam a possibilidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, adequadas para evitar a reiteração delitiva e garantir a instrução criminal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido para substituir a prisão preventiva por medidas cautelares alternativas. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em elementos concretos que demonstrem a necessidade da medida. 2. A participação em organização criminosa não justifica, por si só, a prisão preventiva sem fatos concretos que indiquem risco à instrução criminal ou à ordem pública. 3. Condições pessoais favoráveis podem justificar a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.161.713/BA, Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 17/8/2023; STJ, RHC 177.645/RS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 23/5/2023. (RHC n. 193.561/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 26/2/2025.)
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