- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. CONVERSÃO DE PENA RESTRITIVA DE DIREITOS EM PRIVATIVA DE LIBERDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DO CONDENADO. DEVER DE ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO FRUSTRADAS. DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de João Victor Barcelos, condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, substituída por restritivas de direitos, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que manteve a decisão do Juízo de origem que converteu as penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, em razão da não localização do apenado para início do cumprimento da pena. O impetrante alega ausência de esgotamento das tentativas de localização, nulidade do processo por falha do Estado e violação de princípios constitucionais, requerendo o restabelecimento das penas restritivas de direitos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) a validade da conversão de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade diante da não localização do condenado para intimação; e (ii) a análise da eventual ilegalidade na decisão que determinou a conversão, considerando a alegação de falha estatal na realização de diligências para localização do apenado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade encontra respaldo no art. 181, § 1º, a, da Lei de Execução Penal, quando o apenado não é localizado, sendo dever do condenado manter atualizado seu endereço junto ao Juízo da Execução, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 4. As instâncias ordinárias constataram que o oficial de Justiça realizou diligências no endereço constante nos autos e colheu informações de moradores que indicaram que o condenado havia se mudado, sem fornecer novo endereço. Em razão disso, foi determinada a intimação por edital, não configurando nenhuma ilegalidade na decisão. 5. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que é inviável a realização de diligências extraordinárias para localização do apenado, sendo responsabilidade exclusiva deste informar alterações de endereço, sob pena de arcar com as consequências de sua desídia. 6. A conversão das penas restritivas de direitos em privativa de liberdade não configura constrangimento ilegal, quando fundamentada na im possibilidade de localização do apenado, em consonância com o art. 565 do Código de Processo Penal, que impede a parte de alegar nulidade provocada por sua própria conduta. 7. O argumento de que o mandado foi expedido com erro no número do imóvel não afasta a responsabilidade do apenado de comunicar endereço correto e atualizado, especialmente considerando que as informações fornecidas nos autos indicam que ele mudou de residência sem aviso prévio. 8. O acolhimento das alegações no sentido de que não foram adotadas as diligências razoáveis na localização do paciente demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 805.730/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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