- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CABIMENTO. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado com o objetivo de absolver o paciente mediante o reconhecimento da atipicidade da conduta com fundamento no princípio da insignificância, diante da subtração de roupas avaliadas em R$ 200,00 (duzentos reais). Alternativamente, pleiteia-se a aplicação de regime prisional menos gravoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo de recurso ou revisão criminal para a aplicação do princípio da insignificância e para reclassificação do regime prisional; e (ii) verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, considerando o valor da res furtiva e a reincidência do paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Esta Corte entende que o habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo para concessão de ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso concreto. 4. A aplicação do princípio da insignificância pressupõe o atendimento de critérios específicos, tais como a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 5. No caso, o valor da res furtiva (R$ 200,00) é superior a 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos, o que afasta o reconhecimento da atipicidade material da conduta com base no princípio da insignificância. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a reincidência e os maus antecedentes inviabilizam a aplicação do princípio da insignificância, salvo em situações excepcionais, que não se apresentam na hipótese dos autos. 7. Em relação ao pedido de fixação de regime aberto, a reincidência e os maus antecedentes justificam a imposição de regime mais gravoso, conforme previsto na Súmula n. 269 do STJ. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (HC n. 943.112/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.