- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA OBTIDA EM INGRESSO DOMICILIAR. PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que condenou o recorrente pelos crimes de tráfico de drogas e posse de arma, com fundamento no art. 33, caput, e no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, bem como no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei n. 10.826/2003, c/c o art. 61, I, e art. 69 do Código Penal, fixando pena de 14 anos e 6 meses de reclusão e 1.560 dias-multa. O Tribunal de origem absolveu o recorrente quanto ao crime de associação para o tráfico. No recurso especial, a defesa alega violação do art. 157 do Código de Processo Penal e do art. 144 da Constituição Federal, sob o argumento de nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, com base em informações de inteligência que indicavam envolvimento com tráfico de drogas, e em suposta fundada suspeita decorrente da tentativa de fuga do recorrente ao avistar os policiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI), permitindo restrições somente em casos de flagrante delito, mediante fundadas razões que justifiquem o ingresso sem mandado judicial. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada de que denúncias anônimas ou impressões subjetivas dos agentes de segurança não são suficientes para justificar o ingresso forçado em domicílio, sendo necessários elementos concretos e objetivos que indiquem fundada suspeita. 5. A Corte Interamericana de Direitos Humanos estabelece que a busca sem mandado deve estar fundamentada em circunstâncias objetivas, com registro detalhado das razões que motivaram a medida, e deve ocorrer em situações de urgência e com interpretação restritiva. 6. No caso concreto, a entrada no domicílio ocorreu após serviço de inteligência informar o envolvimento do recorrente com facção criminosa e localizar o endereço do investigado, que, ao avistar os policiais, tentou se evadir, entrando na residência, mesmo após a ordem de parada, o que configurou elemento concreto de fundada suspeita para o ingresso. 7. A jurisprudência do STJ, confirmada em casos similares (RHC n. 158.580/BA e AgRg no HC n. 832.603/SP), admite o ingresso em domicílio sem mandado diante de atitudes que, objetivamente, indicam tentativa de ocultação de crime, como a fuga imotivada ao avistar a polícia, seguida de apreensão de drogas e arma no interior do imóvel. 8. A reavaliação das provas produzidas nos autos exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.007.585/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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