- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PROVA DECORRENTE DE INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO. FUNDADAS RAZÕES E FLAGRANTE DELITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), fixando pena de 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 660 dias-multa. No recurso especial, a defesa alega violação dos artigos 157, 244 e 386, VII, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade das provas obtidas mediante ingresso forçado em domicílio, sem fundadas razões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das provas obtidas a partir do ingresso policial no domicílio do recorrente, sem mandado judicial, diante da tentativa de fuga e do comportamento suspeito do réu, aliados a informações prévias de envolvimento com tráfico de drogas na região. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal assegura a inviolabilidade domiciliar (art. 5º, XI), exceto em situações de flagrante delito, nas quais se exige a presença de fundadas razões que justifiquem o ingresso sem mandado judicial. 4. A jurisprudência do STJ é clara ao estabelecer que o ingresso domiciliar sem mandado judicial deve ser pautado em elementos objetivos e concretos que demonstrem a fundada suspeita de flagrante delito, não sendo suficientes impressões subjetivas ou denúncias anônimas isoladas. 5. No caso em análise, o ingresso no imóvel foi motivado por comportamento suspeito e pela tentativa de fuga dos acusados ao avistarem a aproximação dos policiais, circunstâncias que, somadas a informações prévias sobre tráfico de drogas, configuraram justa causa para o ingresso sem mandado. 6. A Corte Interamericana de Direitos Humanos orienta que detenções ou buscas sem mandado devem ser fundamentadas em elementos objetivos, documentados e relacionados a uma situação de urgência, como ocorreu no presente caso. 7. A reavaliação do contexto fático-probatório para alterar as conclusões da instância inferior exigiria análise de provas, procedimento vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.030.276/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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