JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA VALORADA EM MAIOR GRAU SEM JUSTIFICATIVA IDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto pela defesa contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 11 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 25 dias-multa, por infração ao artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por cinco vezes, na forma do artigo 70, segunda parte, do mesmo diploma legal. 2. A defesa alega violação ao artigo 68 do Código Penal, argumentando que houve exasperação desproporcional da pena intermediária pela incidência da agravante de reincidência em fração superior a 1/6. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena intermediária em razão da agravante de reincidência, em fração superior a 1/6, sem justificativa concreta, viola o artigo 68 do Código Penal. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que a fração paradigma de 1/6 deve ser utilizada como parâmetro para a exasperação da pena intermediária em razão de agravantes genéricas, na ausência de critérios legais para definição do patamar. 5. A exasperação da pena em fração superior a 1/6, sem fundamentação concreta, contraria a jurisprudência consolidada, necessitando de justificativa idônea para tal aumento. 6. A aplicação da fração de 1/6 para a agravante de reincidência resulta na redução da pena intermediária, redimensionando a pena final para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão e 22 dias-multa. 7. Recurso provido para redimensionar a pena do Recorrente para 10 anos, 7 meses e 6 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 22 dias-multa, no valor unitário mínimo. (REsp n. 2.035.522/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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