- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. VETORIAIS VALORADAS DE FORMA IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE UM CRITÉRIO MATEMÁTICO RÍGIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do Recorrente à pena de 07 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 21 dias-multa, por infração ao art. 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal. 2. A Defesa alega violação ao art. 59 do Código Penal, sustentando exasperação infundada da pena-base. 3. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base, com fundamento nos antecedentes e nas circunstâncias do crime, foi devidamente justificada e se respeitou os princípios da proporcionalidade e individualização da pena. 4. A valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal deve ser individualizada, considerando as peculiaridades do caso concreto e a natureza do delito praticado. 5. A origem destacou aspectos excepcionais da conduta que extrapolam aqueles já considerados pelo legislador na tipificação do delito, justificando a negativação das vetoriais analisadas. 6. A técnica de dosimetria utilizada, deslocando a majorante sobejante para a primeira fase, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não configurando bis in idem. 7. Não há obrigatoriedade de aplicação automática de frações específicas para o aumento da pena, preservando-se a discricionariedade fundamentada do magistrado. 8. A revisão da dosimetria da pena só é possível em casos de manifesta desproporcionalidade, o que não se verifica nos autos. 9. Recurso desprovido. (REsp n. 2.054.504/PA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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