JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO E DA INCIDÊNCIA DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. TRAFICÂNCIA EM LOCALIDADE CONHECIDA COMO PONTO DE VENDA DE DROGAS. FLAGRANTE DELITO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA REDUTORA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por Maylon Jacob de Oliveira contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que manteve sua condenação por tráfico de drogas, rejeitando os pedidos de reconhecimento de ilicitude de prova por invasão de domicílio e aplicação da redutora do tráfico privilegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve violação de domicílio ao permitir a entrada policial sem autorização judicial em situação de flagrante delito por crime permanente; e (ii) determinar se o recorrente faz jus à aplicação da redutora do tráfico privilegiado, prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em razão da reincidência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A entrada no domicílio sem autorização judicial é autorizada diante da situação de flagrante delito, configurada pelo crime permanente de tráfico de drogas, conforme o art. 303 do Código de Processo Penal. 4. O testemunho dos policiais goza de presunção de veracidade, especialmente quando corroborado por outras circunstâncias, como o conhecimento prévio do local como ponto de venda de entorpecentes e a tentativa de fuga de um suspeito. 5. A apreensão de substâncias ilícitas no interior do domicílio, com indicação do local pelo próprio morador, corrobora a existência de flagrante delito. 6. A redutora do tráfico privilegiado não se aplica ao recorrente por sua reincidência, conforme exigência cumulativa dos requisitos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, a qual exige que o agente seja primário e possua bons antecedentes. 7. A revisão do acervo fático-probatório é inviável em recurso especial, conforme orientação consolidada desta Corte. IV. RECURSO DESPROVIDO. (REsp n. 2.036.034/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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