- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL. INOCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES PARA ABORDAGEM E CONSENTIMENTO PARA INGRESSO DOMICILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO PARA POSSE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. PEQUENA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. AUSÊNCIA DE PROVAS DE TRAFICÂNCIA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação do recorrente pelo crime de tráfico de drogas, com base em prova obtida em busca pessoal e ingresso domiciliar autorizado. A defesa alega nulidade da busca pessoal, sustentando que a apreensão foi ilegal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade da busca pessoal e do ingresso domiciliar, ambos realizados com o consentimento do recorrente; e (ii) determinar se a conduta do recorrente deve ser desclassificada para posse de droga para consumo pessoal, em razão da pequena quantidade de substância apreendida e da ausência de indícios de traficância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A busca pessoal e o ingresso domiciliar são válidos quando realizados com o consentimento do acusado, conforme jurisprudência desta Corte. No caso, a abordagem inicial ocorreu em via pública, e o recorrente autorizou a entrada dos policiais em sua residência, afastando a alegação de nulidade. 4. Considerando a quantidade reduzida de droga apreendida (5 gramas de cocaína) e a ausência de provas robustas de traficância, aplica-se o princípio do in dubio pro reo para desclassificar a conduta para o crime de posse de droga para consumo próprio, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. (REsp n. 2.053.863/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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