- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. POSSIBILIDADE. PARECER FAVORÁVEL. INGRESSO POLICIAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA ANÔNIMA SEM OUTRAS DILIGÊNCIAS. AUTORIZAÇÃO PARA A ENTRADA NÃO COMPROVADA. PROVAS ILÍCITAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que manteve a condenação do recorrente por tráfico de drogas, com base em provas obtidas após ingresso policial em domicílio sem mandado judicial. 2. O Tribunal de origem considerou legítimo o ingresso dos policiais na residência do recorrente, com base em denúncia anônima e suposta autorização de moradoras, resultando na apreensão de drogas e outros materiais relacionados ao tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso policial na residência do recorrente, sem mandado judicial e baseado em denúncia anônima, é válido para justificar a apreensão de provas e a consequente condenação por tráfico de drogas. 4. A defesa alega nulidade das provas obtidas em razão da violação de domicílio, ausência de oferecimento de acordo de não persecução penal (ANPP) e falta de fundamentação para a não aplicação da fração máxima da minorante do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, baseado apenas em denúncia anônima, sem investigações prévias ou elementos concretos que indiquem flagrante delito, é considerado ilegal. 6. A suposta autorização para entrada dos policiais não foi comprovada de forma inequívoca, não havendo registro documental ou testemunhal que demonstre o consentimento livre e expresso dos moradores. Ademais, diante dos depoimentos dos policiais militares citados no acórdão, a visualização, a partir da escada, do simulacro de arma de fogo na mão do recorrente só foi possível após o ingresso na residência. 7. As provas obtidas a partir do ingresso ilegal são nulas, não podendo fundamentar a condenação do recorrente, devendo ser reconhecida a nulidade das provas e a absolvição do recorrente. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR AS PROVAS OBTIDAS DESDE O FLAGRANTE E ABSOLVER O RECORRENTE. (REsp n. 2.068.288/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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