- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. DENÚNCIA ESPECIFICADA. APREENSÃO DE DROGAS EM BUSCA PESSOAL ANTERIOR QUE A ENTRADA EM DOMICÍLIO SEM MANDADO JUDICIAL. CONSENTIMENTO DA GENITORA DO RECORRENTE. LEGALIDADE DA AÇÃO POLICIAL. ATENUANTE DA CONFISSÃO. NÃO CABIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 630/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa visando à nulidade de provas obtidas em decorrência de ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegando violação de domicílio e ilegalidade da apreensão de drogas e materiais relacionados ao tráfico. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da atenuante da confissão. Os policiais militares, em patrulhamento, foram informados por populares sobre a prática de tráfico de drogas em via pública e, após abordagem de suspeitos e descoberta de droga no veículo de um dos acusados, dirigiram-se até a residência do recorrente. No local, foram autorizados a entrar pela genitora do denunciado, onde localizaram substâncias entorpecentes e materiais indicativos de tráfico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o ingresso de policiais em domicílio sem mandado judicial, fundamentado em denúncia anônima e consentimento dos moradores, em situação de flagrante delito de tráfico de drogas, é legal. Além disso, discute-se a possibilidade de reconhecimento da atenuante da confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XI, permite o ingresso em domicílio sem mandado judicial em casos de flagrante delito, incluindo crimes permanentes, como o tráfico de drogas. 4. A denúncia anônima relatando tráfico de drogas, aliada à apreensão de substâncias ilícitas com o recorrente em abordagem anterior, configura fundadas razões que justificam o ingresso no domicílio para dar continuidade à ação policial. 5. O consentimento dos genitores do recorrente ao ingresso dos policiais reforça a legalidade da busca domiciliar, afastando a alegação de violação de domicílio. 6. A apreensão de drogas e materiais associados ao tráfico na residência confirma o estado de flagrância e legitima a ação policial, afastando a nulidade das provas. 7. Para modificar as conclusões da instância ordinária sobre os fatos e provas coligidos, seria necessário o revolvimento fático-probatório, inadmissível na via do recurso especial. 8. Descabida, no presente caso, a incidência da atenuante da confissão, porquanto o aresto vergastado assentou que o paciente negou o tráfico de drogas em juízo, tendo apenas assumido a condição de usuário. Dicção da Súmula n. 630/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.153.560/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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