- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA CONDENAÇÃO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO AO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES E CONSENTIMENTO DOCUMENTAL DA RECORRENTE. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto por condenados tráfico de drogas contra acórdão que manteve a validade de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, em razão de alegada justa causa e consentimento do morador. 2. A defesa alega a nulidade das provas obtidas a partir da busca domiciliar, sustentando a ausência de justa causa e de consentimento válido para a entrada dos policiais na residência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste na validade das provas obtidas mediante ingresso policial em domicílio sem mandado judicial, alegadamente amparado por justa causa e consentimento dos moradores. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é válido quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, conforme jurisprudência do STF e STJ. 5. Verifica-se a existência de justa causa para a incursão domiciliar, uma vez que os policiais observaram comportamentos que indicavam tráfico de drogas, além de o próprio acusado ter informalmente confessado e a acusada ter consentido com o ingresso na residência. 6. A confissão informal dos acusados e a apreensão de drogas confirmam a situação de flagrante, justificando a busca domiciliar sem mandado. 7. No caso, a entrada foi franqueada pela acusada com assinatura do termo de consentimento por escrito. Ademais, havia justa causa para suspeitar de tráfico de drogas, além de as circunstâncias anteriores à diligência indicarem a prática delitiva, configurando situação de flagrância. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.085.889/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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