- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2024
- Data de publicação
- 23/12/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. CONDENAÇÃO PROFERIDA POR JUÍZO FEDERAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EXECUTADA NA JUSTIÇA ESTADUAL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. PARECER FAVORÁVEL DO MPF. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que reconheceu a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa, mesmo havendo deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para o Juízo estadual, onde o condenado cumpre pena em presídio estadual, sob o fundamento de que as execuções das penas de multa e privativa de liberdade possuem procedimentos distintos e não podem ser reunidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, o que justifica a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, evitando-se a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa. 4. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, a fim de garantir racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução. 6. O entendimento do acórdão recorrido contraria precedentes desta Corte, que estabelecem que o deslocamento da execução da pena privativa de liberdade para a Justiça estadual também implica o deslocamento da competência para a execução da multa. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.069.494/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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