- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM PRESÍDIO ESTADUAL. PENA DE MULTA APLICADA CUMULATIVAMENTE. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve decisão indeferindo o declínio de competência para a execução da pena de multa ao Juízo Estadual responsável pela execução da pena privativa de liberdade, fixando a competência do Juízo Federal para execução da multa penal. A defesa sustenta que a competência para a execução da pena de multa, aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, deve seguir o princípio da unicidade da execução penal e ser atribuída ao Juízo Estadual, conforme a Súmula n. 192 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir o juízo competente para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente à pena privativa de liberdade, quando esta última é cumprida em presídio estadual; e (ii) verificar se a decisão recorrida contraria o entendimento consolidado na Súmula n. 192 do Superior Tribunal de Justiça e na jurisprudência desta Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A execução penal deve observar o princípio da unicidade, que veda a cisão entre a execução da pena privativa de liberdade e a pena de multa, de forma a centralizar no mesmo juízo a gestão e acompanhamento das sanções impostas na sentença condenatória. 4. A Súmula n. 192 do STJ estabelece que "compete ao Juízo das Execuções Penais do Estado a execução das penas impostas a sentenciados pela Justiça Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos à administração estadual". A expressão "penas impostas" abrange tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa. 5. O entendimento consolidado na Terceira Seção do STJ reforça que a pena de multa aplicada cumulativamente à privativa de liberdade deve ser executada pelo Juízo Estadual responsável pela execução da pena privativa de liberdade, considerando a racionalidade e eficiência da execução penal una, além do destino comum dos valores recolhidos à multa: o Fundo Penitenciário Nacional (CC 168.815/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 16/6/2020; CC 189.130/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 28/9/2022). 6. A alteração promovida pela Lei n. 13.964/2019 no art. 51 do Código Penal não afasta o entendimento da unicidade da execução penal. A referida norma apenas retirou a competência das Varas de Execução Fiscal, mantendo a competência das Varas de Execução Penal para o processamento das multas criminais. 7. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao atribuir ao Juízo Federal a competência para executar a pena de multa, contrariou a Súmula n. 192 do STJ e o entendimento pacífico desta Corte, que reconhecem a competência do Juízo Estadual em tais hipóteses. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.069.291/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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