JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
18/02/2025
Data de publicação
25/02/2025

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025

Ementa

EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA CUMULADA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. CISÃO DE CUMPRIMENTO. INVIÁVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao agravo em execução, mantendo a competência do Juízo Federal para a execução da pena de multa aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade. 2. A decisão de origem reconheceu a possibilidade de cisão do cumprimento da pena privativa de liberdade, a ser cumprida em presídio estadual, e do pagamento de multa, a ser executado pela Justiça Federal, em razão do interesse da União. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, quando aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade, deve ser processada de forma unificada no Juízo Estadual, ou se pode ser cindida, com a multa sendo executada pela Justiça Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a execução penal é una, não sendo possível cindir o processo executivo para que a execução da pena privativa de liberdade seja processada perante o Juízo das Execuções Penais de um estado e a execução da pena de multa em outro. 5. A execução da pena de multa deve seguir no Juízo das Execuções Penais, que é o Juízo Estadual, no caso de haver cumprimento de pena privativa de liberdade em presídio estadual cumulado com a multa. 6. A destinação das multas ao Fundo Penitenciário Nacional não altera a competência para a execução, que deve ser unificada no Juízo Estadual. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 2.129.042/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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