JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MINISTERIAL . ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. POSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE COLABORAÇÃO EM SEDE DE RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO OU REFORMA PARA PIOR. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pelo Ministério Público estadual contra acórdão que absolveu o recorrido do delito de associação para o tráfico de drogas, não acolhendo a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006. 2. O Tribunal de origem afastou a condenação por associação para o tráfico, alegando ausência de comprovação do vínculo estável e permanente, e absolveu o recorrido, enquanto o voto minoritário propôs a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, pedido formulado nas razões da apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação da conduta do recorrido para o delito de colaboração com o tráfico de drogas, nos termos do art. 37 da Lei n. 11.343/2006, em sede de recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Tribunal de origem invocou fundamentos que destoam do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que admite a desclassificação para o delito de colaboração com o tráfico, quando não demonstrada a contribuição estável e permanente. 5. A jurisprudência do STJ permite a emendatio libelli, dando definição jurídica diversa da contida na denúncia, desde que as elementares do tipo estejam descritas na acusação, como no caso em análise. 6. A desclassificação não ofende o princípio da correlação ou a vedação à reforma para pior, pois o pedido da defesa na apelação foi para a desclassificação e não para a absolvição. IV. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA CONDENAR O RECORRIDO NAS SANÇÕES DO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006, À PENA DE 2 ANOS DE RECLUSÃO, EM REGIME SEMIABERTO, ALÉM DE 300 DIAS-MULTA. (REsp n. 2.082.830/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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