- Relator(a)
- Ministra Daniela Teixeira
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2025
- Data de publicação
- 24/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 19/02/2025, p. 24/02/2025
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COLABORAÇÃO COM O TRÁFICO DE DROGAS. ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. EMENDATIO LIBELLI. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. NOVA CLASSIFICAÇÃO PENAL SEM ALTERAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA DENÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob alegação de nulidade por falta de fundamentação e ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 2. O agravante foi condenado por crime de associação ao tráfico de drogas, com desclassificação para colaboração com o tráfico, com base em confissão extrajudicial não confirmada em juízo. 3. O Tribunal de origem desclassificou a conduta para o crime de colaboração com o tráfico, aplicando a emendatio libelli, e fixou a pena em 2 anos de reclusão, em regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base exclusivamente em confissão extrajudicial não confirmada em juízo, em violação ao art. 155 do CPP. 5. Outra questão é se houve ofensa ao art. 383 do CPP, ao desclassificar a conduta sem alterar a narrativa dos fatos na denúncia. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A confissão extrajudicial não pode ser a única prova para condenação, conforme o art. 155 do CPP, que exige a formação da convicção do juiz com base em provas produzidas em contraditório judicial. 7. A desclassificação da conduta para o crime de colaboração com o tráfico, sem alteração dos fatos narrados na denúncia, não configura ofensa ao art. 383 do CPP, pois a emendatio libelli permite nova classificação jurídica dos fatos. 8. A jurisprudência do STJ estabelece que a confissão extrajudicial só pode servir como meio de obtenção de provas, não podendo embasar a sentença condenatória. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento do AREsp. n. 2.123.334/MG, fixou tese, segundo a qual, "a confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP" (AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024). IV. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL, ABSOLVENDO O RECORRENTE DA CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 37 DA LEI N. 11.343/2006. (AgRg no AREsp n. 2.492.496/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)
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