JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Daniela Teixeira
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
17/12/2024
Data de publicação
23/12/2024

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 17/12/2024, p. 23/12/2024

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. EXISTÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES JUSTIFICANDO A DILIGÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE NA ABORDAGEM POLICIAL. DIREITO DE SILÊNCIO. CONFISSÃO REALIZADA NAS DEMAIS FASES PROCESSUAIS. NULIDADE POR ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE UTILIZAÇÃO DOS DADOS PELA POLÍCIA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto pela defesa, que sustenta nulidade do ingresso policial em domicílio, sem mandado judicial, e questiona a validade das provas obtidas, além de apontar suposta violação do direito de silêncio do acusado e acesso indevido ao telefone celular apreendido durante a diligência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de fundadas razões que justifiquem o ingresso em domicílio, sem mandado judicial, nos termos do art. 5º, XI, da CF/1988 e da jurisprudência consolidada do STF e STJ; (ii) avaliar eventual nulidade relacionada ao suposto desrespeito ao direito de silêncio do acusado durante a abordagem policial; e (iii) analisar a alegação de acesso indevido ao celular do acusado e sua eventual repercussão na validade das provas obtidas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ingresso em domicílio sem mandado judicial é lícito quando amparado em fundadas razões que indiquem a ocorrência de crime em flagrante, conforme jurisprudência firmada no Tema 280 do STF (RE 603.616/RO). 4. No caso concreto, foi comprovada a existência de fundadas razões para a diligência policial, que se iniciou com a abordagem do veículo do acusado, onde foram encontradas drogas. O acusado admitiu a existência de mais entorpecentes em sua residência, e a entrada no local foi autorizada voluntariamente pela sua esposa. 5. As circunstâncias fáticas e o contexto apresentado indicam que a diligência policial foi realizada de forma válida, estando em conformidade com os precedentes do STF e STJ, não havendo que se falar em ilicitude das provas obtidas. 6. Quanto à alegação de violação do direito de silêncio, verifica-se que não há elementos nos autos que demonstrem qualquer coação durante a abordagem policial. Ademais, o acusado foi cientificado sobre o direito de permanecer em silêncio ao ser interrogado na delegacia, confirmando as declarações prestadas no momento da abordagem. Eventual irregularidade seria, no máximo, causa de nulidade relativa, não havendo comprovação de prejuízo concreto. 7. Em relação ao acesso ao celular do acusado, o Tribunal de origem concluiu que não houve uso de dados telemáticos obtidos do aparelho para fundamentar a condenação, sendo as provas decorrentes de outros elementos, como a confissão do réu e a apreensão de drogas e materiais indicativos de tráfico na residência. Assim, eventual irregularidade não comprometeria a validade da condenação. 8. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ. 9. A modificação das conclusões do Tribunal de origem acerca da validade das provas demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (REsp n. 2.118.108/PR, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17/12/2024, DJEN de 23/12/2024.)
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